RECOMENDAÇÃO AOS DIRIGENTES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recomendação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso deste Tribunal (CEFIJ) aos Dirigentes das entidades de atendimento que desenvolvam programas de internação no Estado do Rio de Janeiro.

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2015


O DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, no exercício das suas funções na Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso deste Tribunal (CEFIJ), no uso de suas atribuições e, 

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 declara os direitos especiais da Criança e do Adolescente, como dever da família, da sociedade e do Estado, vedando toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 

CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução Conjunta nº 01/ de 29 /09/2009 celebrada entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu art. 1º preconiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil elege no seu art. 3º como um dos objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;


CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, entre outros, conforme estabelecido no art. 4º;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe no inciso III do art. 5º que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


CONSIDERANDO que a Carta Magna no seu inciso X do art. 5º explicita que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;


CONSIDERANDO que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, conforme preconizado no inciso XLV da Constituição;


CONSIDERANDO que de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;


CONSIDERNADO que o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante;


CONSIDERANDO que o Brasil aos 28/09/1989 ratificou a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes;


CONSIDERANDO que a Resolução 09 de 12 de julho de 2006 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomenda a utilização de equipamentos eletrônicos de revista em presídios e a preservação da honra e da dignidade da pessoa humana durante os procedimentos manuais de revista;

CONSIDERANDO que no relatório de 2012 sobre o Brasil, o Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU recomenda que “o Estado assegure que as revistas íntimas cumpram com os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Se fossem realizadas, as revistas dos corpos devem ser realizadas sob condições sanitárias adequadas, por pessoal qualificado e do mesmo sexo, e duma maneira compatível com a dignidade humana e respeito pelos direitos fundamentais.”;

CONSIDERANDO que tal relatório recomenda a necessidade de leis que impeçam a revista anal e vaginal, garantindo que as revistas em presídios e no sistema socioeducativo respeitem a dignidade humana, a salubridade, com base nos critérios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade;


CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante o direito à integridade pessoal e o direito da proteção da honra e da dignidade;


CONSIDERANDO que o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Mulheres Encarceradas considera a revista íntima como vexatória e “extremamente humilhante, uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados”;


CONSIDERANDO  que a Resolução 330|2009 do SEAP explicita que a revista íntima nos visitantes será feita prioritariamente por meios eletrônicos e com respeito à dignidade da pessoa humana;


CONSIDERANDO que o projeto de lei 480|2013 acrescenta no art. 86 da Lei 7210|1984 (Lei de Execução Penal) que a revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x ou aparelhos similares, ou ainda manualmente, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, total ou parcial;


CONSIDERANDO que o projeto de lei 77/2015 de autoria dos deputados Marcelo Freixo (PSOL), Jorge Picciani (PMDB) e André Ceciliano (PT), substitui a revista manual pelo uso de equipamentos eletrônicos, como scanner corporal, detector de metais e raio-x, dispondo que todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual e já aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO que o projeto de lei 77/2015 proíbe no âmbito das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro a revista íntima;


CONSIDERANDO o manifesto contra a revista vexatória nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Rio de Janeiro apresentado no debate “Justiça Juvenil, Direitos Humanos e Sistema Socioeducatico no Rio de Janeiro ” aos 06|03|2015 pela Justiça Global, Instituto de Defensores de Direitos Humanos, Conectas Direitos Humanos, Organização Mundial contra a Tortura, Comissão da Verdade do Rio, Núcleo Especializado da Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, Pastoral Carcerária Nacional, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Instituto de Defesa do Direito de Defesa que caracterizou tal revista como uma das mais arbitrárias violações à dignidade humana, apontando-a como tratamento degradante e cruel por organismos internacionais, podendo configurar tortura;


CONSIDERANDO que o manifesto apontou a revista vexatória como um procedimento que inibe a visitação aos presos e a manutenção de seus laços familiares;


CONSIDERANDO que de acordo com o manifesto a utilização da revista vexatória mostrou-se ineficaz para impedir a entrada de objetos não permitidos ou ilícitos no sistema carcerário, tendo em vista que na maioria quase absoluta das revistas nada é encontrado;


CONSIDERNADO que de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição Federal os Estados possuem legitimidade concorrente para legislar em matéria que envolva o sistema penitenciário, no que a legislação federal for omissa;


CONSIDERANDO ser responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política pública voltada à assistência e a promoção de ações referentes à infância e juventude;


CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as entidades que desenvolvem programas de internação têm como obrigação diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;


CONSIDERANDO que o inciso VII do artigo 124 ECA preconiza como direito do adolescente privado de liberdade o recebimento de visitas, ao menos semanalmente;


Por fim, CONSIDERANDO que as medidas socioeducativas devem ser executadas de modo a fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade e da família dos adolescentes atendidos.


RECOMENDA:


Aos Dirigentes das entidades de atendimento que desenvolvam programas de internação no Estado do Rio de Janeiro que:


I-  OBSERVEM que a medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator é personalíssima, somente atingindo o mesmo e não os seus familiares,


II- OBSERVEM que ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano, degradante ou vexatório,


III- ADOTEM a revista pessoal somente mediante a utilização de equipamentos eletrônicos, ou ainda manualmente, observando a honra e a dignidade da pessoa humana da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, total ou parcial e


IV- IMPEÇA a revista íntima vexatória, assegurando que essa prática cruel e degradante seja abolida do nosso sistema, garantindo que as revistas no sistema socioeducativo sejam baseadas nos critérios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade.


Rio de Janeiro, 10  de março  de 2015.


SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Coordenador das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro



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