Atribuições
Conheça as atribuições do comissário de justiça da infância

Atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso com base na Consolidação Normativa da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro.

Seção XII - Do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso 

Art. 420. O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculado ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente vedando-lhe o porte de arma. Parágrafo único. Complementando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 4.620/05, são requisitos para o exercício da especialidade de Comissário de Justiça da Infância da Juventude e do Idoso, além dos exigidos em lei e/ou edital, a formação de nível superior em Direito, Administração, Sociologia, Assistência Social, Psicologia ou Pedagogia.

Art. 421. O Juiz ou a chefia especializada do serviço de comissariado, onde houver e se delegado for pelo Magistrado, comunicará a frequência mensal.

Art. 422. São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: 
I – identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência;
II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências; Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 28/05/2019 Página 305 de 310 
III – desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança, ao adolescente e ao idoso; 
IV – avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores hierárquicos; 
V – relatar à autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e do idoso;
VI – lavrar auto de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, que tipifiquem infrações administrativas;
VII – inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis; 
VIII – desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e adolescente, bem como à família, fornecendo à Autoridade Judiciária subsídios por escrito para instruir processos, audiências e decisões, integrando a equipe interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8.069/90; 
IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária;
X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 desta Consolidação; 

XI – desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alcoólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou publicações que contenham material impróprio ou inadequado; 
XII – realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, ou na Lei 10.471/03, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos; 
XIII – fiscalizar a execução das medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e adolescentes;
XIV – solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito de criança ou adolescente, relatando a ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária; Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 28/05/2019 Página 306 de 310
XV – inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores constantes do § 1º do art. 149 da Lei 8.069/90, necessários para a autorização judicial mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza. 

Art. 423. Ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Colaboradores Voluntários serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória. 

Art. 424. O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, terá livre ingresso em clubes, casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada ordem de serviço e escala organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à Autoridade Judiciária. 

Art. 425. O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Colaboradores e Orientadores Voluntários, que exercerão suas atividades sob a coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, por período de 12 meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização do Corregedor-Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria, podendo ser dispensados, ad nutum, tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pelo Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 1º. Somente após o devido credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação do Colaborador ou Orientador Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo em livro próprio. 

§ 2º. É vedada a designação provisória de voluntário, entendendo-se como provisória a determinada por período inferior ao estabelecido no caput. 

§ 3º. O descredenciamento pode ser solicitado a qualquer momento, a partir do cadastramento na Corregedoria.

§ 4º. A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos Colaboradores Voluntários, procedendo ao seu recolhimento e encaminhamento imediato à Corregedoria Geral da Justiça, caso constatada alguma irregularidade, com descredenciamento imediato através de Portaria e divulgação através dos meios próprios, na Comarca. 

§ 5º. É vedada remuneração a qualquer título, mesmo por particulares ou em caráter de doação.

§ 6º. O disposto nos artigos 422 aplica-se, no que couber, aos Colaboradores Voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso.

§ 7º. Os Orientadores Voluntários serão designados especificamente para participação dos programas de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida de liberdade assistida.

§ 8º. A identificação de Colaborador e Orientador Voluntário será feita obrigatoriamente pelo cartão de identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça, vedadas quaisquer autorizações provisórias ou não, para o exercício da função de voluntário, assim como qualquer documento não autorizado pela Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 9º. O credenciamento é obrigatório para o exercício de qualquer atividade vinculada ao Juízo competente na área da Infância, da Juventude e do Idoso.

Art. 426. A solicitação de credenciamento de Colaboradores e Orientadores Voluntários deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça pelos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, em conformidade com os modelos padronizados, obedecendo aos limites conforme abaixo:

I – 76 (setenta e seis), na Comarca da Capital; 

II – 40 (quarenta), em Comarca com mais de 1.000.000 de habitantes; 

III – 34 (trinta e quatro), em Comarca com população estimada entre 500.001 a 1.000.000 de habitantes; 

IV – 28 (vinte e oito), em Comarca com 300.001 a 500.000 habitantes; 

V – 18 (dezoito), em Comarca com 100.001 a 300.000 habitantes; 

VI – 10 (dez), em Comarca com 20.001 a 100.000 habitantes; 

VII – 08 (oito), em Comarca com até 20.000 habitantes. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os limites acima estabelecidos poderão ser alterados pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta fundamentada da Autoridade Judiciária competente. 

Art. 427. São requisitos para a habilitação do colaborador voluntário: 

I – idade superior a 21 (vinte e um) anos e máxima de 70 (setenta);

II – escolaridade mínima de segundo grau, dando-se preferência aos candidatos com nível superior e formação em Direito, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Ciências Sociais; 

III – profissão e disponibilidade de horário comprovadamente compatíveis com as exigências do munus; 

IV – domicílio na Comarca de atuação; 

V – inexistência de vínculo laboral e/ou de interesse econômico do candidato, seu cônjuge, descendente, ascendente, parente ou afim, até o terceiro grau, em entidade, empresa ou atividade sujeita à fiscalização do Juizado; 

VI – renda mensal hábil a garantir a automantença; 

VII – bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais e da Comarca da Capital; 

VIII – idoneidade moral atestada em documento público, sob as penas da Lei; 

IX – apresentação de atestado de sanidade física e mental. 

§ 1º. Para o efeito de aferição da idoneidade do candidato, assim como de todos os requisitos para o exercício da função, o Juiz procederá à sindicância, conduzida por comissão de seleção integrada por três membros, preferencialmente Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, presidida pelo Juiz. 

§ 2º. Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a Colaborador e Orientador Voluntário serão arquivados na secretaria do Juízo competente, encaminhando-se relação com a devida identificação, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, nº do documento de identificação civil, órgão expedidor e data da expedição, nº do CIC, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e telefone, para que a Corregedoria Geral da Justiça proceda à respectiva autorização e expedição de credenciamento. 

§ 3º. Nos casos de descredenciamento, o Juiz encaminhará imediatamente ofício à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com o cartão de identificação, informando os motivos do descredenciamento e observando os termos do artigo 430. 

§ 4º. O motivo do descredenciamento ocasionado por fato relevante, como em decorrência de conduta inadequada, deverá constar obrigatoriamente nos autos de seleção arquivados na Comarca, nos autos do processo de credenciamento, na Corregedoria, e no sistema de cadastro informatizado, também da Corregedoria, de modo que uma solicitação futura de credenciamento possibilite a imediata verificação do acontecido.

§ 5º. É vedada a indicação de Colaborador Voluntário que exerça advocacia na Comarca de atuação. 

§ 6º. Os requisitos constantes dos incisos II e IV deste artigo não serão exigidos para aquelesque foram credenciados para a função de Colaborador Voluntário até 31 de dezembro de 2004. 

§ 7º. Além dos requisitos mencionados, os Orientadores Voluntários deverão demonstrar preparo para orientar adolescentes e condições psicológicas e emocionais, devendo ser ainda pessoa comprovadamente capacitada, nos termos do parágrafo primeiro do artigos 118 e o artigos 119 da lei 8069/90.

Art. 428. Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância, Juventude e Idoso manterão cadastro atualizado dos Colaboradores e Orientadores Voluntários. 

§ 1º. A Corregedoria Geral da Justiça manterá cadastro permanente dos Colaboradores Voluntários de todas as Comarcas. 

§ 2º. Os dados do cadastro são sigilosos, somente podendo ser informados ao próprio interessado ou mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 3º. Na hipótese de apurar-se fato que recomende o afastamento de Colaborador Voluntário poderão determiná-lo tanto o Juiz a que esteja subordinado como o Corregedor-Geral da Justiça. 

Art. 429. O cartão de identificação de Colaborador e Orientador Voluntário será emitido em modelo expedido exclusivamente pelo Corregedor-Geral da Justiça e numerado em ordem crescente, devendo os dados relativos ao credenciamento ser registrados no cadastro informatizado. 

Parágrafo único. Na hipótese de extravio, furto ou roubo do cartão de identificação, ou outros motivos equivalentes, o colaborador requererá segunda via em petição circunstanciada ao Juiz da Comarca, comprovando também que procedeu às comunicações devidas. 

Art. 430. O voluntário descredenciado devolverá, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu Cartão de Identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilidade. 

Art. 431. Os Juízes deverão observar os procedimentos para credenciamento de Colaboradores Voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Orientadores Voluntários, cuidando para que o processo de seleção de candidatos seja revestido de todas as cautelas necessárias, observados os requisitos exigidos para habilitação.

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