O Conselho Tutelar: 36 anos depois..., ainda persistem incompreensões sobre sua missão e suas atribuições
O ponto central para compreender a atuação do Conselho Tutelar encontra-se no artigo 131 do ECA, que estabelece que o órgão tem como missão “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Essa definição é extremamente significativa. O legislador não atribuiu ao Conselho a responsabilidade de prestar diretamente serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública ou atendimento psicológico. Tampouco lhe conferiu a função de substituir a família, pais ou responsáveis, na ausência ou falta dos mesmos. Muito memos de ser um órgão auxiliar do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos órgãos de segurança.
A responsabilidade de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes é da família, da sociedade, do Poder Público e do Estado, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA. Dessa forma, o Conselho Tutelar atua como órgão que zela pelo cumprimento desses direitos, intervindo quando esses entes citados, por ação ou omissão, ameaçam ou violam os direitos da criança e do adolescente. Sua função é exigir que o Estado e a rede pública, particularmente, e os demais responsáveis cumpram suas obrigações legais.
Essa compreensão permite desfazer uma ideia muito difundida de que o Conselho Tutelar seria a "porta de entrada" de toda situação envolvendo crianças e adolescentes. Na realidade, o Conselho deveria representar uma instância de garantia dos direitos quando as políticas públicas e os órgãos competentes falham em sua atuação. Antes de sua intervenção, espera-se que os serviços públicos funcionem adequadamente, assegurando atendimento integral da criança, do adolescente e de sua família, efetivando assim o princípio da Proteção Integral.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, cada município deve dispor de “um conjunto articulado de ações” (art.86), que se efetivam, por exemplo, a partir das políticas sociais básicas e as políticas de proteção social básica e especial. É importante para os membros do conselho tutelar que possam identificar violações dos direitos fundamentais, como o da alimentação, da educação, inclusive a infantil e a educação inclusiva, o direito à saúde, saneamento, habitação, transporte, profissionalização, segurança e outros elencados no ECA e na Constituição.
Também é importante que os membros do conselho tutelar observem e atuem para garantir que a criança e o adolescente realmente sejam tratados como absoluta prioridade e, isso consiste, que cada município garanta: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (parágrafo único, art. 4º. ECA). Isso também é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente.
Essa reflexão torna-se especialmente importante quando se analisa a legislação referente às situações de violência contra crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) determinam que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar”. Entretanto, a própria legislação deixa claro que essa comunicação deve ocorrer “sem prejuízo de outras providências legais”.
Essa expressão possui enorme relevância prática. Ela significa que a comunicação ao Conselho Tutelar não substitui e nem condiciona a atuação imediata dos demais órgãos da rede de proteção. Todas as autoridades que identificam sinais ou situação de violência contra a criança e adolescente, devem agir imediatamente para o provimento de socorro, cuidados e proteção social. Os serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais órgãos competentes devem adotar imediatamente todas as providências necessárias para garantir a proteção da vítima.
Assim, diante de uma suspeita ou confirmação de violência, compete aos serviços responsáveis providenciar, conforme cada caso:
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o atendimento emergencial e o socorro imediato;
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o provimento integral dos cuidados médicos, psicológicos e sociais;
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a proteção social (básica e especial) da criança, do adolescente e de sua família;
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o registro da ocorrência e os encaminhamentos previstos na legislação;
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a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
A comunicação ao Conselho Tutelar integra esse conjunto de providências, mas não pode servir como justificativa para a paralisação ou adiamento do atendimento, muito pelo contrário, devem agir com precocidade. Infelizmente, ainda se observa em alguns municípios a prática de determinados serviços afirmarem que somente atenderão a criança "depois que o Conselho Tutelar atender". Essa postura não encontra qualquer respaldo legal e representa grave violação ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, podendo inclusive agravar os riscos e danos sofridos pela vítima.
O Conselho Tutelar também não executa diretamente as medidas de proteção, ou as medidas aplicáveis aos pais e responsáveis. Conforme estabelece o artigo 136, inciso I, do ECA, seu atendimento consiste essencialmente em:
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identificar qual direito foi ameaçado ou violado;
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identificar quem praticou ou contribuiu para a violação desse direito (agente violador);
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aplicar as medidas de proteção previstas no artigo 101, I a VII, ou medidas aos pais e responsáveis, previstas no artigo 129, I a VII, do ECA
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e, para promover a execução de suas decisões, poderá requisitar serviços públicos “nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança” (art. 136, III-a) ou representar à autoridade judiciária (juiz), “nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações” (art. 136, III-b).
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acompanhar a execução das suas decisões e medidas (e não “acompanhar o caso”).
Portanto, a natureza da medida do conselho tutelar é administrativa. A função do conselho tutelar é analisar a situação concreta, reconhecer a violação de direitos e determinar quais medidas devem ser adotadas para restabelecer a proteção integral da criança ou do adolescente.
As próprias medidas previstas no artigo 101 do ECA evidenciam essa característica. Pode-se perceber os termos empregados nas medidas aplicáveis pelo conselho: incluir, encaminhar, requisitar, dando claramente a entender, que não é o conselho tutelar o órgão que executa as suas próprias medidas aplicadas. Essas medidas são realizadas pelos serviços e programas integrantes da rede de atendimento.
Em outras palavras, o Conselho Tutelar não é um serviço público de atendimento, mas um órgão permanente e autônomo encarregado de garantir que os serviços públicos cumpram sua finalidade e assegurem os direitos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua atuação fortalece o Sistema de Garantia de Direitos justamente porque promove a responsabilização da família, da sociedade e do Estado pela efetivação dos direitos da infância e da adolescência.
Compreender essa distinção é fundamental para evitar o deslocamento indevido de responsabilidades para o Conselho Tutelar e para fortalecer a atuação articulada da rede de proteção. Somente quando cada instituição exerce plenamente suas atribuições legais é possível concretizar o princípio da proteção integral e assegurar uma resposta rápida, qualificada e efetiva às situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
